Resumo
“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
(Lei de Introdução ao Código Civil, art. 3 o, 4/9/1942).
Este estudo apresenta os seguintes parâmetros: o novo Código Civil Brasileiro com alterações no âmbito do Direito de Empresa que, pela pertinência, interessam ao administrador, considerando que à figura do profissional precede a do cidadão; por conseguinte, analisa a postura do administrador frente às novas disposições legais, demonstrando que seu foco não está cravado em algo estático, com área delimitada, hermeticamente fechada e protegida por uma barreira intransponível, pois a sociedade empresária – organismo vivo e dinâmico – é regulada pelo Direito e está inserida em ambiente competitivo e globalizado. Prossegue, analisando a sociedade empresária e as pessoas que com ela interagem na qualidade de sócios ou administradores, os direitos, deveres e responsabilidades destes pela prática de atos em nome daquela, bem como outros aspectos relevantes, como a sociedade não-personificada, a desconsideração da personalidade jurídica e suas conseqüências. Finaliza com a proposta de eliminação da suposta moldura do “foco”, demonstrando que o desempenho do administrador transcende as fronteiras da empresa, expandindo-se pelo ambiente global, cuja atuação será tanto mais segura quanto maior for seu conhecimento multidisciplinar.
Palavras-Chave: Sociedade Empresária, Personalidade Jurídica, Administrador, Desconsideração da Personalidade Jurídica, Sociedade Não-personificada.
Abstract
“No one is exempt of abiding by law alleging lack of knoweledge”. (Introductory Law to the Civil Code, article 3, 9/4/1942). This study is based on the following parameters: the publication of the new Brazilian Civil Code containing alterations pertaining Corporate Law which, due to their relevance, will interest the administrator, taking into consideration the fact that the citizen comes before the professional; therefore, this study analyses the administrator’s position in the view of the new legal provisions, proving that he does not focus on something static, limited in space, hermetic and protected by an insurmountable barrier, as the corporate entity – dynamic and alive as it is – is ruled by Law and inserted in the competitive and globalized atmosphere. The study continues with an analysis of the corporate entity and the individuals that interact with it as partners or administrators, their rights, obligations and liability with respect to acts practiced in the entity’s name, as well as other relevant aspects like, for instance, the entity without legal personality, the disregard of the legal personality and their consequences. In its conclusion, the study proposes to eliminate the presumed “focused” frame, proving that the administrator’s performance must go beyond the company’s borders, expanding it throughout the global ambient. The sureness of the administrator’s acts is proportional to the amount of multidisciplinary knowledge he possesses.
Keywords: Corporate Entity, Legal Personality, Disregard of the Legal Personality, Entity Without Legal Personality.
“Eu sou eu e a minha circunstância”
Ortega y Gasset (1883-1955).
O Código Civil (Lei n o 10.406) entrou em vigor em 10/1/2003, um ano após sua publicação, prazo este destinado a sua plena divulgação e adaptação dos cidadãos às modificações por ele introduzidas. Contrapondo-se ao Direito Público, que diz respeito às coisas do Estado, o Direito Privado, cujas regras estão contidas no Código Civil, rege as relações jurídicas entre particulares. Incorporou parte do antigo Código Comercial (1850), com modificações e sob a denominação “Do Direito de Empresa” (Livro II).
Preliminarmente, esclarecemos que os termos empresa, empresário, sócios, administrador têm, na codificação, os seguintes significados: empresa não diz respeito ao estabelecimento, mas à atividade econômica, é conceito técnico, sinônimo de empreendimento; empresário, quem exerce profissionalmente a atividade econômica; sócios, os indivíduos que celebram o contrato de constituição de sociedade; e, administrador, a pessoa contratada pela sociedade, com poderes para administrá-la. (grifo nosso)
O administrador, cidadão sob o império da lei, deve adaptar-se à nova legislação sob pena de ser responsabilizado legalmente. Como a sociedade empresária consubstancia-se sob a ação de pessoas e com implicações de variada natureza, requer uma análise à luz do direito, para estabelecer a distinção entre sociedade e pessoas que a integram.
Atualmente, o organograma das sociedades, ao contrário do antigo modelo hierarquizado, apresenta-se mais horizontalizado: expõe as inter-relações de suas unidades e os limites das atribuições a cada indivíduo, isto é, revela o processo por inteiro e o comprometimento das partes, valorizando o trabalho em equipe, evidenciando a distribuição das parcelas de poder, exigindo profissionais com formação multidisciplinar. Por estas razões, cremos indispensáveis alguns apontamentos e, quem sabe, proporcionar a descoberta de novas formas de viver o cotidiano da sociedade e de encarar esse já tão conhecido ambiente. Abordaremos a pessoa jurídica de direito privado, denominada sociedade empresária, os direitos e deveres, elementos que não estão dissociados da pessoa do sócio ou do administrador, pois estes agem em nome daquela, podendo, em alguns casos, acarretar-lhes responsabilidades.
Diariamente, vivenciamos relações múltiplas, simultâneas e sentimo-nos inquietos e até inseguros, quando mergulhados na busca de solução para assuntos complexos. A dinâmica da vida e a permanente instabilidade das relações envolvem o ser humano em sua totalidade, e não apenas no aspecto profissional, o que nos lembra a afirmação de Ortega y Gasset: “eu sou eu e a minha circunstância”.
Desta forma, o presente estudo poderá contribuir para uma reflexão sobre a relevância da atividade econômica e sua função social, a identificação e análise de variáveis que implicam o exercício dessa atividade pelo administrador, o acréscimo de conhecimento e, acima de tudo, a dimensão social no seu desempenho, com a percepção de que os reflexos dessa atuação expandem-se para além dos limites da organização.
“As pessoas jurídicas são de direito público, interno e externo, ou de direito privado” (CC, art. 40)
Indagamos: o que é uma pessoa jurídica de direito privado? Por que as sociedades existem?
Segundo o dicionário, pessoa [do latim persona] significa serhumano, indivíduo considerado como ser particular, físico e moral. A palavra jurídica diz respeito a algo relativo ou pertencente ao direito, que é regular, que está de acordo com as normas do direito e, direito privado a parte do direito que regula as relações de interesse entre particulares, indivíduos ou grupos. A pessoa jurídica de direito privado é uma pessoa que está em consonância com as normas do direito e é regida em suas relações pelo Direito Privado. Mas se verificamos alhures que pessoa é “ser humano”, como integrar este conceito ao de pessoa jurídica (que não é pessoa física, mas existe!) e justificar a sua existência? Como teria surgido? Na Antigüidade, a História não registra a existência de ‘empresa’ como a concebemos hoje. Originariamente, era a família a unidade econômica, pois tudo o que precisava – alimentação, vestuário, moradia, ferramentas, etc. – era resolvido nos estreitos domínios familiares ( Lakatos, 1989). Tampouco existia na Idade Média, sob o regime feudal. Mas com o incremento da troca de mercadorias entre os habitantes dos feudos e o surgimento das grandes feiras e da moeda, houve o aumento da demanda, despertando o interesse na produção de excedentes, passando a economia natural para uma economia de mercado que se expandiu consideravelmente com as Cruzadas ( Huberman, 1986). Com a Revolução Francesa (1789-1799) e a ascensão da burguesia, surge o comerciante; como não encontra em si forças e recursos necessários para uma empresa de maior vulto, procura, estabelecendo sociedade com outros homens, constituir um organismo capaz de alcançar o fim almejado ( Rodrigues, 1995).
Com a visão de negócio e a determinação que lhe caracterizam o espírito, procura a solução com seus pares e da necessidade de conjugação de esforços surge o estabelecimento de vínculos entre eles para formar a empresa e realizar a “exploração econômica da produção ou circulação de bens ou serviços” ( Coelho, 1999). As primeiras experiências nascidas das feiras, fora dos muros das cidades, foram impulsionadas pelos mercadores e as rotas marítimas cujo período histórico foi denominado Revolução Comercial. Por sua natureza estes empreendimentos exigiam muito dinheiro e a ‘sociedade por ações’ foi a resposta dada pelos mercadores (séc. XVI e XVII) para atender a essas necessidades; era pela venda de ações a muitas pessoas que se mobilizava o grande capital necessário às grandes expedições comerciais, marítimas e colonizadoras, permitindo que o capital acumulado formasse o alicerce para a expansão industrial – séc. XVII e XVIII ( Huberman, 1986). No Brasil, o Código Comercial (1850) regulava as Companhias e as Sociedades Comerciais (art. 287). O Código Civil (1916) regulou a pessoa jurídica de direito privado, atribuindo-lhe personalidade [aptidão que a lei atribui a uma entidade coletiva para ser titular de direitos e obrigações], reconhecendo-a como pessoa moral no mundo do direito. Quando organizado legalmente o ente coletivo goza de segurança nas suas múltiplas relações, pois a lei define os direitos e as garantias para seu exercício. Essa segurança decorre do Estado de Direito, onde a lei é soberana; o Estado legisla (Poder Legislativo), fiscaliza o cumprimento da lei (Poder Executivo), sem prejuízo daquele que se sentir prejudicado recorrer ao Poder Judiciário para a reparação de direito ameaçado ou lesado. Portanto, as exigências legais, tidas por burocráticas, obedecem ao imperativo do “princípio da segurança jurídica”, abatendo críticos que julgam a forma e ignoram o fundo. As pessoas jurídicas não têm finalidade em si mesmas, não existem de per si, mas para solucionar as limitações e satisfazer as necessidades dos homens. Úteis ao progresso impulsionam as pesquisas, o avanço da ciência e da tecnologia, o desenvolvimento da inteligência e pelas relações de interdependência que se estabelecem, estimulam os homens à cooperação e à integração. Como o fim do direito é a proteção dos interesses humanos, é com esse mesmo objetivo que estende essa proteção às pessoas jurídicas, que surgiram para suprir as próprias deficiências humanas ( Rodrigues, 1995). Aptas à exploração econômica de bens e serviços, são o resultado da determinação e pioneirismo dos primeiros comerciantes, tornando-se poderosos instrumentos para a geração e circulação de riquezas, ultrapassando fronteiras. Mérito da civilização industrial veio demonstrar que o importante não é a riqueza em si, mas a sua efetiva disposição no ciclo produtivo ( Comparato, 1983).
É o atributo da personalidade jurídica que possibilita integrar o conceito de pessoa [ser humano] ao de pessoa jurídica, ente coletivo que conquista vida própria ao receber um nome e um patrimônio, passando a ser tratada, à semelhança daquela, como pessoa (sujeito) separada da pessoa dos sócios, e capaz de direitos e deveres na ordem civil, o que se justifica, pois sua contribuição tornou-se imprescindível para o progresso social.
“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” (CC, art. 1 o).
O Código Civil regula as relações entre indivíduos ou grupos e dispõe que as pessoas jurídicas de direito privado (art. 44) são as associações, as sociedades e as fundações, entidades criadas por lei que atuam na vida jurídica e têm personalidade distinta dos indivíduos que a compõem. Este estudo aborda apenas a sociedade com atividade negocial, propósito de lucro e estrutura empresarial, denominada sociedade empresária, constituída para explorar atividade econômica. É o que se abstrai do art. 966: considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Os requisitos para sua formação estão no art. 981: celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Assim, a sociedade empresária para sua formação requer a presença de, no mínimo, duas pessoas. Exclui o amadorismo; o exercício profissional da atividade econômica implica a existência da sociedade para o bem comum e não só para a defesa dos próprios interesses; pressupõe o conhecimento do risco do negócio e suas conseqüências, bem como o exercício da atividade negocial, com objetivo de lucro. Requer uma administração que transcenda a organização, contribuindo para o desenvolvimento das pessoas e da comunidade. Na atividade organizada, a disposição de bens, recursos, elementos materiais e ideais são estruturados de forma sistêmica para a realização dos fins e otimização dos resultados. O objeto social será sempre a produção ou a circulação de bens ou de serviços, característica essencial da sociedade empresária; se ausente, é sociedade simples, por definição legal. Exige ainda a reciprocidade de obrigações de todos os sócios para efetivar objeto social. Aspecto importante é a contribuição dos sócios para a formação do capital social, com qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária ou serviços, lembrando que a parcela destacada do patrimônio pessoal do sócio, uma vez integralizada ao capital, segue seu curso respeitando o tratamento distinto que a lei confere. Isto porque a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios, tem personalidade jurídica diferente e a confusão patrimonial é proibida por lei (art. 50), razão pela qual devem ser administrados separadamente, com o rigor que a lei determinar. Finalmente, a partilha, entre si, dos resultados; o lucro nem sempre é atingido, mas os resultados estão atrelados ao risco do negócio. A definição está no art. 982: “salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967) e, simples, as demais”. Atividade própria de empresário é o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, conseqüentemente, é empresária a sociedade organizada com a mesma finalidade. O art. 967 dispõe que “é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início da atividade”. É o registro que os torna aptos a desfrutarem da proteção que a lei confere aos exercentes de atividade econômica. Os pressupostos de validade (art. 104) devem ser observados, cuja inobservância traz conseqüências, entre elas as decorrentes da sociedade não-personificada (art. 990), respondendo os sócios, solidária e ilimitadamente, com o patrimônio pessoal pelas obrigações da sociedade. São quatro: (1) pessoa capaz – 18 anos completos (art. 5 o); se relativamente incapaz – maior de 16 e menor de 18 anos (§ único do art. 5 o). Só a pessoa capaz (art. 104, I e 107), manifesta intenção e observa determinadas formas para exteriorizar a vontade (art. 421). (2) que não esteja legalmente impedida respondendo, neste caso, com o patrimônio pessoal, pelas obrigações contraídas. Dentre as causas impeditivas citamos, o servidor público (Lei n o 8112/90) que “é proibido participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário” e o falido (DL n o 7661/45) cujo efeito da condenação da sentença por crime falimentar é “a interdição do exercício do comércio”, enquanto não promover a sua reabilitação. (3) o objeto social deve ser “lícito, possível, determinado ou determinável”, portanto, excluídas as atividades que atentem contra a lei, a moral e os bons costumes por definição, ilícitas. Tráfico de armas, munição e drogas, a exploração de prostituição, trabalho infantil, turismo sexual, jogo do bicho, mão-de-obra escrava, negócios favorecendo a realização de crimes e outros delitos, todas elas juridicamente impossíveis de realização, por colidirem com dispositivo legal e permanente ou, por contrariar a moral e os bons costumes. (4) forma prescrita ou não proibida em lei. Salientamos que (art. 422) “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”. É o dever de lealdade entre os contratantes, com a boa-fé inspirando a confiança recíproca que deve existir tanto entre os sócios como entre estes e a sociedade. A liberdade de contratar (art. 421) não é absoluta; pois está norteada para a função social do contrato de constituição, do que resulta que as partes são livres para contratar, porém com observância da lei. Quanto aos tipos, a sociedade empresária deve constituir-se (art. 983) de acordo com um dos tipos regulados (art. 1039 a 1092), que são: a sociedade em nome coletivo (art. 1039), a sociedade em comandita simples (art. 1045), a sociedade limitada (art. 1052), sociedade em comandita por ações (art. 1090) e sociedade por ações (art. 982) regida por lei especial (Lei n o 6.404/76).
Não se esgotando em si mesma, a sociedade empresária é meio, instrumento; revelam pobreza de propósito os que a encaram com o fim único de lucro. Ponto de intersecção de interesses os mais variados, como investidores, fornecedores, clientes, acionistas, parceiros, colaboradores, trabalhadores, empregados, sua existência deve servir ao progresso. Para tanto, o Estado dá-lhe eficácia e, sob a proteção do direito, representa grande força para a transformação social, fruto da inspiração do espírito empreendedor que a idealiza e a impregna com virtudes e valores.
Determina o Código que começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do contrato de constituição no respectivo registro (art. 45), adquirindo personalidade jurídica (art. 985). (grifo nosso). Como pessoas morais, as sociedades possuem identidade e patrimônio próprios e gozam da proteção legal que abrange seu complexo de bens e direitos e, “no que couber, a proteção dos direitos da personalidade (art. 52), tornando-se capazes de ser sujeitos de direito e de obrigações na órbita civil. Por conseguinte, fazem jus ao reconhecimento de atributos intrínsecos à sua essencialidade, como o direito ao nome, à marca, a símbolos e à honra que nascem com o registro e subsistem enquanto estiverem em atuação e terminam com a baixa do registro, respeitada a prevalência de certos efeitos posteriores, com o direito moral sobre criações coletivas e o direito à honra” ( Bittar, 1999).
Se no mundo do direito tem vida própria e independente dos sócios, fora dele a sociedade empresária não passaria de um amontoado de bens, coisas, equipamentos, ferramentas, máquinas, etc., pois lhe faltaria os atributos intrínsecos essenciais que decorrem de sua personalidade. Como sujeito de direito que é, pode agir em juízo ou fora dele (poder de exigir), defendendo seus bens e direitos sempre que sua pretensão for resistida, isto é, seu direito ameaçado ou lesado. Como a cada direito corresponde um dever, para o exercício dos direitos é importante cumprir os deveres, como a inscrição no Registro, a escrituração dos livros comerciais, satisfazer exigências dos Poderes Públicos para obtenção de certificados ou declarações de regularidade e negativas de débito com os órgãos públicos. Revestidas de formalidade, a omissão ou irregularidade em seu cumprimento ou o atendimento extemporâneo das exigências implica sanções, prejudicando sobremaneira o exercício dos direitos e o funcionamento da sociedade. Dispõe a lei: é obrigatória a inscrição e deve ser efetivada antes do início das atividades (art. 967) no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 1150 e Lei n o 8.934/94), a cargo das Juntas Comerciais, precedidas de autorização (art. 1123) ou aprovação do Poder Executivo, quando exigidas por lei (grifo nosso). Posteriores alterações devem ser averbadas no registro (§ 2 o, art. 968), porque só a sociedade constituída e inscrita está apta a exercer direitos e, desta forma, evitando o comprometimento do patrimônio pessoal dos sócios pelas obrigações da sociedade (art. 990) decorrente da falta da inscrição, caracterizadora da sociedade não-personificada (art. 986). Por derradeiro, lembramos que as sociedades já constituídas terão prazo para se adaptarem às novas exigências da lei.
Como toda pessoa é capaz de direitos e deveres (art. 1 o), para o pleno exercício dos direitos é preciso identificá-los e aos deveres que lhes correspondam, pois é impossível justificar o descumprimento da lei, alegando seu desconhecimento. Para atuar em nome da sociedade e ficar a salvo da responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, é importante que o sócio e o administrador saibam discriminar com exatidão os direitos e deveres da sociedade e os das pessoas naturais que dela participam, o que reforça a visão de processo que deles se espera.
“O mercado interno integra o patrimônio nacional...”
(CF, art. 219).
Como a atividade econômica é a base da democracia, a Constituição traça-lhe a diretriz, cujo “fim é assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social” (art. 170), “assegurando a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica”. E, dada a sua relevância para a soberania do País, pois têm reflexos no PIB, Balança Comercial, trabalho, emprego, renda, consumo, arrecadação de tributos, políticas públicas, etc., dispõe (art. 219) que “o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País”. A Constituição outorga à iniciativa privada (livre iniciativa) a exploração da atividade econômica, reservando residualmente ao Estado a exploração direta “quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo” (art. 173). É o Estado mínimo no domínio econômico. Justiça social é uma meta a ser atingida e segundo alguns autores é a virtude que ordena para o bem-comum todos os atos humanos exteriores; assim, a afirmação constitucional significa que a ordem econômica deve ser orientada para o bem-comum ( Ferreira Filho, 1988), com todos os elementos convergindo para atingir seu fim, reduzindo as desigualdades sociais. É de difícil concretização por impor distribuição eqüitativa da riqueza mas, mesmo que apenas atenue os rigores do capitalismo, reconhecemos a importância desse princípio. Igualmente relevante a função social da propriedade (art. 170, III), que diz respeito aos meios de produção. A constituição de sociedade tem base na convergência de vontades expressa no contrato, razão pela qual destacamos a inovação no Código sobre interpretação de contratos, que vai muito além do interesse das partes e a satisfação de seus interesses. Para ilustrar, trazemos as lições do Min.Ruy Rosado, do STJ, quando comentou o então Projeto do Código: “o contrato deve ser visto como instrumento de convívio social e de preservação dos interesses da coletividade, onde encontra a sua razão de ser e de onde extrai a sua força – pois o contrato pressupõe a ordem estatal para lhe dar eficácia”.
Essa eficácia decorre da inscrição do contrato no órgão competente, cujo conteúdo é a manifestação de vontade – a affectio societatis, sobre o qual incidirá a ordem jurídica vigente. A partir de então, o Estado garante a realização de seus fins – não de acordo com a vontade dos sócios, mas, atendendo os fins propostos pelo sistema. Isto porque o Código dispõe que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (art. 421). O entendimento da Min. Nancy Andrighi, do STJ, tem o mesmo sentido: “a affectio societatis decorre do sentimento de empreendimento comum que reúne os sócios em torno do objeto social” e faz com que a sociedade constituída transcenda as razões primárias que lhe deram origem para fixar-se num plano maior, no qual predominam interesses sociais protegidos pela Constituição. Relatora do Acórdão RESP 247002/RJ, Recurso Especial 2000/0008775-0, que se pretendia a dissolução parcial de sociedade, a ilustre Ministra manifestou seu voto: “Não é plausível a dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado sem antes aferir cada uma e todas as razões que militam em prol da preservação da empresa e da cessação de sua função social, tendo em vista que os interesses sociais hão que prevalecer sobre os de natureza pessoal de alguns dos acionistas”. Portanto, a função social da propriedade (art. 170, III) norteia-se pelo princípio da preservação da empresa, impondo limites à autonomia e à liberdade de contratar que será exercida, não de acordo com a vontade das pessoas, mas, em razão e nos limites da função social do contrato de constituição de sociedade, com a prevalência dos interesses sociais sobre os de natureza pessoal. O ilustre Min. Ruy Rosado concluiu magnificamente, afirmando que realizar o bem-comum deve ser o fim visado pelo contrato que, além de útil socialmente, deve ser justo. A liberdade contratual só é concedida para que seja alcançada a sua função social. Estas foram as bases que fundamentaram as transformações essenciais nos últimos tempos e sob as denominações responsabilidade social, cidadania empresarial, governança corporativa, transparência, etc., resultantes de um processo de conscientização de que, quando habilmente inseridas no ciclo produtivo, o lucro não é o único objetivo atingido pela sociedade.
“Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites dos seus poderes definidos no ato constitutivo” (CC, art. 47).
Realmente, a sociedade tem personalidade distinta dos sócios, mas uns e outra não se encontram completamente dissociados, pois a própria lei estabelece os vínculos, estipulando direitos e obrigações dos sócios entre si e para com a sociedade e desta para com aqueles, sendo pressuposto legal de que todos, indistintamente, conhecem a lei. Não menos importante o vínculo que se estabelece entre o administrador e a sociedade. Portanto, deve o contrato de constituição, entre outras exigências específicas para cada tipo de sociedade, dispor (art. 46) sobre: a denominação, o objeto social, a sede, nome e a individualização dos sócios, diretores, administradores e o modo de sua administração, delimitando a atuação, a outorga de poderes e a forma de seu exercício. Reiteramos a importância da prévia inscrição, afastando a caracterização da sociedade não-personificada e a conseqüente responsabilização dos sócios solidária e ilimitada pelas obrigações da sociedade, solidariedade que não poderá ser afastada porque não decorre da vontade das partes, mas, da lei. A escrituração da sociedade não sofreu, com a nova lei, qualquer alteração. Ressaltamos a importância da escrituração dos livros comerciais e fiscais que, atualizados, devem estar permanentes no estabelecimento, para exibição em caso de fiscalização, particularmente em procedimentos fiscais pela administração tributária (art. 195, CTN). Administradores, diretores, gerentes ou representantes, respondem pessoalmente por infrações decorrentes da prática de atos irregulares no exercício de administração da pessoa jurídica (art. 137, CTN).
Atos regulares dos administradores para o bom funcionamento da sociedade são aqueles praticados nos limites dos poderes definidos no contrato de constituição e com observância da lei. Agindo em estrita consonância com os poderes que lhe foram outorgados no estatuto ou contrato social, ou em instrumento em separado devidamente averbado no Registro (art. 1012), obrigam a sociedade, não colocando em risco o patrimônio particular, pela responsabilização advinda da prática de atos contrários aos interesses da sociedade. Mas, pelos atos que praticar antes de requerer a averbação, responde o administrador (contratado), pessoal e solidariamente com a sociedade. O administrador responde solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções (art. 1016). Por isso o administrador deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. (art. 1011).
O Código estabelece conseqüências severas às pessoas que agem em nome da sociedade com desrespeito à lei ou ao contrato, desconsiderando a personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. Assim dispõe (art. 50):
“em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
O desvio de finalidade é a utilização indevida da personalidade jurídica para fins estranhos ao objeto social; verifica-se confusão patrimonial quando não há separação nítida entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios ou administradores. Indiferente se houve ou não prejuízo a terceiros, basta que tenha ocorrido o abuso; igualmente, indiferente se o abuso foi praticado pelos sócios ou administradores (contratados), a responsabilidade é a mesma, respondem com o próprio patrimônio, sem prejuízo das implicações de natureza penal, quando couber.
Alguns aspectos legais foram analisados e verificamos a relevância da função social sociedade empresária. O administrador, agente de transformação, deve estar consciente da dimensão social da sua atuação e, tecnicamente, preparado; ser em permanente construção deve perseguir um aprimoramento constante por meio de educação continuada face ao imperativo da lei da evolução. A sociedade empresária é interagente e sofre impactos de diversas naturezas; requer para a realização de seus fins a ação de indivíduos de vanguarda, sintonizados com seu tempo.
A sobrevivência da sociedade empresária em ambiente global e competitivo requer profissional com iniciativa, conhecedor da conjuntura econômica e do mundo em que transita, sem prescindir de algum conhecimento da lei que rege a matéria. Daí, afirmarmos que o desempenho do administrador não ocorre intramuros; expande-se para além das fronteiras da organização e deve refletir os fins consagrados na legislação; deve defender os interesses da sociedade e, transcendendo, no exercício da cidadania participativa, imprimir valores à vida de relação e interagir com a comunidade. Assim, o administrador-cidadão dignificará a profissão, consciente das responsabilidades legais e com observância do Código de Ética nos termos do juramento que prestou. Portanto, eliminando a suposta moldura do “foco”, o administrador-cidadão terá uma percepção sensível do mundo à sua volta que será determinante para uma atuação competente, fazendo a diferença num mundo globalizado. ▲
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